Tudo o que precisa saber sobre o transporte de crianças em automóvel

POR:  Elisabete Nunes, Enfermeira Especialista em Saúde Materna e Obstétrica

Os acidentes rodoviários são os mais mortais ou que deixam mais sequelas nas crianças, pelo que estas devem ser transportadas em automóveis num dispositivo de retenção homologado e adaptado à idade, estatura e peso.

O transporte de crianças encontra-se regulado de acordo com o artigo 55.º do Código da Estrada. O uso de um sistema de retenção homologado é obrigatório até aos 12 anos de idade ou estatura inferior a 135 cm, a partir desta altura, a criança pode utilizar apenas o cinto de segurança.

Todas as cadeiras são desenvolvidas para oferecer a maior proteção segundo a estatura e peso das crianças. Uma cadeira demasiado grande ou demasiado pequena pode provocar lesões graves em caso de acidente.

A cadeira tem que estar aprovada pelas normas internacionais em vigor, deve ter a “etiqueta E” com o número de homologação que comece por 04 (se homologada pelo Regulamento R44) ou 00 (se homologada pelo Regulamento R129 i-size), nesta etiqueta deve constar informações sobre o tipo de cadeira (Universal / Semi Universal / Específica), o intervalo de peso ou estatura.

Uma vez que atualmente existem cadeiras homologadas por regulamentos e requisitos de segurança diferentes e classificações distintas, é importante conhecer as diferenças entre estas para que possa fazer a escolha mais adequada.

No mercado irá encontrar cadeiras homologadas pelo Regulamento R44/04 para instalação com o cinto de segurança do automóvel (Universal), pelo R44/04 para instalação com sistema ISOFIX (Semi Universal), que em alguns casos, poderá dar para os dois tipos de instalação, e pelo R129 i-size para instalação apenas com sistema ISOFIX. As cadeiras homologadas pelo Regulamento R44/04 têm o peso como indicação, enquanto no novo Regulamento R129 i-size, a indicação do peso deixa de existir e passa a ser por estatura.

O recém-nascido deve viajar num sistema de retenção para crianças (SRC) no sentido contrário à marcha, ou seja, virado para trás (VT), salvo raras excepções, uma vez que esta é a posição mais segura, devido à fragilidade do pescoço e da cabeça que pesa cerca de ¼ do peso total do corpo. Caso seja mesmo necessário, só a partir dos 18 meses é que será admissível viajar com a criança no sentido da marcha.
É recomendável viajar com as crianças no sentido inverso à marcha pelo menos até aos dois anos de idade, o ideal será alargar este procedimento até aos 3 ou 4 anos tendo em conta o limite de uso (por tamanho e peso) estabelecido pelos fabricantes.

As crianças crescem e as cadeiras deverão acompanhar esse crescimento, por isso é preciso ajustar o sistema de arnês ou a almofada de proteção e o encosto de cabeça. Deve consultar o manual de instruções para poder adaptar corretamente a cadeira às diferentes etapas da vida do seu filho.

Se instalar um SRC no assento frontal, virado no sentido contrário à marcha, nunca deverá ter o airbag frontal ligado. Lembre-se, o assento traseiro é sempre mais seguro.

Ao instalar a cadeira no automóvel, deverá fixá-la firmemente ao assento do veículo de modo a eliminar qualquer movimento entre ambos (lateral e longitudinal). Não deixe folgas no cinto de segurança ou, no caso de instalação através do sistema ISOFIX, deve comprovar que está bem instalada.

As cadeiras do grupo I, II e III, em que as suas posições são viradas para a frente, só podem ser transportadas no banco traseiro, salvo algumas excepções previstas na lei (Artigo 55.º do Código da Estrada).

Nos grupos II e III, vulgarmente referidos como assentos elevatórios ou banquinhos, deve ter em atenção ao cinto de segurança sobre o corpo da criança, este nunca deverá passar por cima do pescoço mas sim no ombro e devendo ajustar-se sempre o mais baixo possível sobre a cintura, não deixe folgas.

Os berços portáteis (alcofas) do grupo 0 deverão ser colocados de maneira a que a cabeça do recém-nascido fique orientada sempre em direção à parte central do veículo, pois assim pode evitar uma pancada direta à cabeça da criança em caso de um impacto lateral. Sempre que seja possível opte por um “ovinho” (Grupo 0+) no sentido inverso à marcha.

 

Tenha em atenção o seguinte, caso faça viagens com mais de 1 hora e meia, deve parar, retirar a criança da “babycoque” e andar um pouco, pois de acordo com especialistas norte-americanos, numa investigação publicada no “The Journal of Pediatrics”, estes equipamentos aumentam o chamado “risco de sufocação por mau posicionamento”, em especial nos primeiros dois anos de vida, pelo que não se recomenda que as crianças estejam por longos períodos nestas cadeirinhas, sendo preferível o uso da alcofa para passeios, que não sejam em automóveis e períodos de sestas.

Cadeiras necessárias ao longo do desenvolvimento da criança:

Grupo              Peso              Idade (aproximada)               Posição da cadeira
0                      Alcofa Só para casos especiais*               De lado
0+             Até 13 Kg        Até 12-18 meses                        Virada para trás (VT)
0+/I ou I Até 18 Kg          12 meses – 3/4 anos               Virada para trás (VT)
0+/I ou I Até 18 Kg          18 meses – 3/4 anos               Virada para a frente (VF)
II/III       15-36 Kg            4/6 anos – 12 anos                  Virada para a frente (VF)
III           22-36 Kg            8/9 anos – 12 anos                   Virada para a frente (VF)

* Ver recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria em BIBLIOGRAFIA
Se não utilizar um SRC, para além da falta de segurança com a criança incorre numa multa e uma sanção acessória de inibição de conduzir.

BIBLIOGRAFIA:

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviáaria. Segurança Rodoviária. Informação Técnica. Transporte de Crianças em Automóvel (online). Lisboa; 2010. Disponível em: http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=134.
Associação para a Promoção da Segurança Infantil. Segurança Rodoviária. Criança Passageiro (online) Disponível em: http://www.apsi.org.pt/conteudo.php?mid=24101112, 2410111211,1952,2036.
Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
Orientação nº 001/2010 de 16-09-2010 da DGS.Portugal.
Código da Estrada: Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. DR, I Série A, n.º 38, de 23 de Fevereiro de 2005.Portugal.
Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril. DR, I Série A, n.º 75, de 17 de Abril de 2006.
Sociedade Portuguesa de Pediatria. Secção de Neonatologia. Transporte de recém‐nascidos prematuros. In: Nascer Prematuro: um manual para os pais dos bebés prematuros. Porto: SPP; 2007.